PROCESSUAL PENAL — QC 11
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts.
- 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
- Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal. 2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar. 3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. 4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta. 5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito. 6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00138 ART:00139 ART:00141 INC:00003 INC:00004\n PAR:00002", "LEG:FED RES:000225 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.