TRIBUTÁRIO — REsp 1098725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO.
- COISA JULGADA ANTERIOR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos" contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional. 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental subjacente.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007787 ANO:1989\n ART:00003 INC:00001", "LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n ART:00022 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.