DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1098049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância.
- A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício.
- O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar impetração dirigida contra ato de juízo de primeiro grau e por configurar supressão de instância. 2. A defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar os óbices, alegando: (i) restrição de visitas ao parlatório baseada unicamente no cumprimento de pena em regime aberto, em afronta ao Tema Repetitivo 1.274/STJ; e (ii) negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do mérito e pelo obstáculo ao processamento do agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau e se é possível superar os óbices de competência e de supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta, inclusive para exame per saltum do mérito ou concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c). 6. A apreciação direta, por esta Corte, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e é vedada. 7. A invocação de ilegalidade manifesta e do Tema Repetitivo 1.274/STJ não afasta os óbices de competência e de supressão de instância na ausência de decisão colegiada prévia sobre o mérito e de demonstração de situação excepcional a autorizar exame per saltum. 8. A possibilidade de concessão de ordem de ofício não se confunde com análise per saltum de matéria não submetida ao Tribunal de origem, sendo inadequado utilizar tal prerrogativa para contornar a supressão de instância. 9. Inexistência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.