PROCESSUAL PENAL — AgRg na APn 1097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- 397 do Código de Processo Penal foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, exclui-se expressamente a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
- Ainda que se possa considerar sucinta a fundamentação da decisão proferida em primeira instância, corretamente excluiu a presença de quaisquer hipóteses de absolvição sumária.
- O ato foi praticado no momento oportuno e pelo rito adequado.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. ART. 397 CPP. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ART. 76, I E III, do CPP. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, na medida em que, por ocasião da designação da audiência de instrução e julgamento, exclui-se expressamente a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária. 2. Ainda que se possa considerar sucinta a fundamentação da decisão proferida em primeira instância, corretamente excluiu a presença de quaisquer hipóteses de absolvição sumária. O ato foi praticado no momento oportuno e pelo rito adequado. 3. Existência de conexão intersubjetiva e probatória entre os fatos imputados aos acusados, nos termos do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, já que a conduta do agravante teria sido essencial para a concretização das práticas delitivas atribuídas ao corréu, este último detentor de prerrogativa de foro. A cisão processual, nessa altura da marcha processual, não apenas traria embaraços à regularidade da instrução, como também poderia acarretar prejuízos ao exercício da ampla defesa e à colheita da prova, que deve ser apreciada de forma conjunta para que se alcance um juízo mais seguro acerca da responsabilidade de cada acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.