PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1096934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO ELEMENTOS DE VIVÊNCIA DELITIVA.
- INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES COMO ELEMENTOS DE VIVÊNCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva: apreensão de submetralhadora artesanal calibre 9mm, municiada e pronta para uso, além de munições de calibre .40 e colete balístico, em situação pública de transporte; existência de condenações anteriores transitadas em julgado por crimes patrimoniais, denotando vivência delitiva e reforçando o periculum libertatis (art. 312 do CPP). 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.