DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 1096200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por instrução deficiente.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313, I, do CPP e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da inadequação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NEGATIVA AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por instrução deficiente. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reputando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com análise da inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em conjugação com o art. 313, I, para justificar a conversão e manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para resguardar a ordem pública; (iv) saber se a negativa de autoria e o revolvimento fático-probatório podem ser enfrentados na via estreita do writ; (v) saber se houve afronta ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de análise individualizada das cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida porque não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta e no modus operandi violento, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação sobre periculosidade concreta. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de forma individualizada e reputadas inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação ao art. 282, § 6º, do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não asseguram automaticamente a liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva. 8. A negativa de autoria e a discussão do acervo fático-probatório demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.