AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1095946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA. ÔNUS DE ATUALIZAR ENDEREÇO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para o interrogatório não prospera quando demonstradas citação pessoal, ciência inequívoca dos atos, diligências reiteradas de intimação e a legitimidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, sem insurgência oportuna (preclusão) e sem demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, tampouco em provimento ao agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados e rejeitados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.