DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1095338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta prática do crime do art.
- Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de insuficiência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de insuficiência de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega, revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza periculum libertatis atual e concreto. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da medida cautelar mais gravosa. 9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.