AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1095201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art.
- 42 da Lei 11.343 /2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF" (REsp n.
- 2.037.432/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela pena aplicada é legítima quando há valoração negativa da circunstância preponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343 /2006) e presença de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF" (REsp n. 2.037.432/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 2. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, visto que, no que tange à fixação do regime inicial fechado, chancelou a sentença, salientando que, "embora o réu seja tecnicamente primário e a pena aplicada seja inferior a 8 (oito) anos, as circunstâncias concretas do delito revelam elevada gravidade, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (1.650 kg de maconha), circunstância já reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena". Aduziu "trata[r]-se de tráfico interestadual de entorpecentes, conforme reconhecido pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e maior potencial de difusão do entorpecente", bem como "a elevada quantidade de droga, o modus operandi empregado para ocultação da substância entorpecente e a maior gravidade concreta da conduta", ocasião em que concluiu que "a fixação de regime mais brando não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito". 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado", que, por sua vez, no decreto preventivo, foram materializadas na percepção de que "a grande quantidade da droga apreendida (1.650kg) [...] denota a periculosidade concreta do agente, e das circunstâncias fáticas do caso (tráfico interestadual), [além de] o depoimento do informante Michel [noticiar] que o representado teria sido preso quinze dias antes na cidade de Foz do Iguaçu/PR com mercadoria contrabandeada, também em um caminhão, o que denota [...] que a decretação da prisão preventiva do autuado se impõe também para evitar a prática de novos delitos". 5. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacífico de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, ao demonstrarem a maior periculosidade do agente e, por consequência, risco concreto de reiteração delitiva, tem o condão de fundamentar idoneamente a prisão preventiva. 6. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.