DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1095191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Ação penal por roubo, na forma tentada, previsto nos arts.
- A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 3 dias-multa.
- O acórdão elevou a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Ação penal por roubo, na forma tentada, previsto nos arts. 157, caput, e 14, II, do CP. A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 3 dias-multa. O acórdão elevou a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais fundamentos. 2. Pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e de fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a valoração negativa dos maus antecedentes em razão do lapso superior a dez anos desde a extinção da pena anterior e do alegado direito ao esquecimento; e (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a quatro anos, à luz da reincidência e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade patente ou desproporção flagrante, o que não se verifica no caso. 5. O regime de cumprimento de pena pode ser fixado em patamar mais gravoso do que o indicado pelo quantum da sanção quando houver fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A imposição do regime inicial fechado está motivada pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela abordagem à vítima em horário noturno com anúncio de assalto e uso de arma. 7. A alegação de lapso temporal superior a dez anos e de direito ao esquecimento não afasta os fundamentos autônomos utilizados para recrudescer o regime prisional, considerando a reincidência e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.