DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1095027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Paciente condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à apelação criminal.
- Pretensão de reconhecer erro de premissa quanto ao número de circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria e de afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006), com redimensionamento da pena-base e readequação das fases subsequentes da dosimetria.
- Indeferimento liminar do habeas corpus por utilização como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à apelação criminal. 3. Pedidos na impetração. Pretensão de reconhecer erro de premissa quanto ao número de circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria e de afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006), com redimensionamento da pena-base e readequação das fases subsequentes da dosimetria. 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por utilização como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de competência e requisitos de impugnação próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Habeas corpus não constitui instrumento idôneo para desconstituir coisa julgada material, sendo inadmissível seu uso como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual é cabível o indeferimento liminar. 9. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena afasta a atuação excepcional do órgão julgador para concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para suprir requisitos de recurso próprio. 11. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; CP, arts. 61, I, 65, III, d, e 71. Jurisprudência relevante citada:Não indicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.