DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1094989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da condenação já foi apreciada no AREsp n.
- 1.352.035, sendo indiferente a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual.
- Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima atende ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Constatada reiteração de pedido, pois a pretensão de revisão da condenação já foi apreciada no AREsp n. 1.352.035, sendo indiferente a reapresentação da mesma questão por novo instrumento processual. 2. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, pois a redação do quesito relativo à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima atende ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se limitar ao fato caracterizador da qualificadora ao indagar se a vítima foi atingida de surpresa pelos disparos, sem indução de resposta ou indevida derivação jurídica. 3. A pretensão de que a quesitação descrevesse minuciosamente o comportamento anterior do agente que teria determinado a surpresa da vítima letal contraria a exigência de simplicidade de redação dos quesitos imposta pela norma de regência. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.