PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1094325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA RELATIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.
- 12.338/2024 condiciona, como regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção é relativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGRA DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. 2. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 condiciona, como regra, a concessão do benefício à reparação do dano, admitindo dispensa quando comprovada a incapacidade econômica, cuja presunção é relativa. 3. A alegação de que o inciso V do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, por si só, dispensaria a reparação do dano demanda exame do contexto fático-probatório para aferição da suficiência dos elementos aptos a elidir ou confirmar a presunção, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A constituição de advogado foi utilizada pelas instâncias ordinárias como dado probatório para infirmar presunção relativa de hipossuficiência, sem criação de requisito objetivo não previsto no Decreto e sem violação à separação de poderes. 5. A rejeição dos embargos de declaração não caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria controvertida foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao agravante. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.