DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1094260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os critérios de dosimetria da pena.
- Paciente condenado definitivamente por infração ao art.
- 10.826/2003, com trânsito em julgado, postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais.
- Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os critérios de dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado, postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, sem a presença de flagrante ilegalidade, e se é possível a análise direta pelo Tribunal Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 6. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 7. A competência originária para revisões criminais prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal refere-se aos próprios julgados do Tribunal Superior, não alcançando revisão de decisões proferidas por Tribunais locais. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, ante a inadequação da via eleita e a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:Não consta, por se tratar de citações.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.