PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1094184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
- NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO.
- 3.º, 267, INCISO VI, E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DO PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 3.º, 267, INCISO VI, E 295, INCISO IV, DO CPC/1973 E 41, § 2.º, DA LEI N. 8.666/1993. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. ESCOLHA DOS COMPONENTES DA BANCA EXAMINADORA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA ASSEGURADA PELOS ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.394/1998. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A parte recorrente apresentou, nas razões deste agravo interno, argumentos genéricos a respeito da suposta nulidade da decisão recorrida, já que não indica os pontos da decisão sobre os quais haveria deficiência na fundamentação e não aponta quais teriam sido as omissões. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia. Ademais, cabe registrar que o agravo interno não é a via adequada para a análise de suposta omissão da decisão agravada. 3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 3.º, 267, inciso VI, e 295, inciso IV, do CPC/1973 e 41, § 2.º, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que o agravo interno possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido (o recorrente defende o prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, óbice não aplicado na decisão recorrida) e não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ no ponto. 4. Em relação à autonomia universitária e à impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, constata-se que as referidas teses recursais foram apreciadas no acórdão proferido pela Corte local. Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a tese recursal tenha sido analisada pela Corte de origem (prequestionamento implícito), o que se verifica na hipótese. 5. Especificamente acerca da questão discutida nestes autos (escolha dos membros da banca examinadora de concurso público), é importante ressaltar que o art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores. 6. Nesse contexto, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispõem que compete à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência. 7. Considerando que a Universidade de São Paulo, durante a realização do concurso de edital n.º 10/09, para preenchimento do cargo de Professor Titular de Direito Comercial Internacional, escolheu os componentes da banca examinadora em consonância com a autonomia universitária que lhe foi assegurada pelos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.394/1998, inexistindo ilegalidade a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias de origem. 8. Com efeito, o "art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário" (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; REsp n. 1.179.115/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 12/11/2010. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. 10. Na hipótese, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. 11. Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos atos administrativos discricionários de forma ampla, pois praticados segundo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, sob pena de atuar, de maneira indevida, como "Administrador Positivo". Tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 12. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 13. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.