EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1094059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA MATÉRIA PELO STF. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a multa prevista no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) deve ser aplicada apenas quando evidenciado o manifesto intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando a complexidade da matéria e a pendência de sua definição pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, quando da apresentação dos declaratórios anteriores, a discussão sobre consectários da execução - juros de mora aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública - encontrava-se ainda pendente de consolidação pela Suprema Corte, tanto que o Superior Tribunal de Justiça sobrestou o recurso extraordinário posteriormente apresentado, reconhecendo a pertinência da matéria e a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STF. 4. Nesse contexto, não se pode atribuir à parte intuito protelatório na oposição dos declaratórios anteriores, pois havia legítima controvérsia jurídica ainda não pacificada pelos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a multa imposta pelo julgado anterior.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.