DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1093793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal.
- Paciente definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo art.
- Na impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição; (ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pelo art. 288, caput, do Código Penal. Na impetração, requer: (i) reconhecimento da nulidade de provas decorrentes de acesso a dados telemáticos de celulares sem autorização judicial e das provas delas derivadas, com absolvição; (ii) declaração de nulidade de confissão extrajudicial colhida sem assistência de advogado e sem prévia informação de direitos; e (iii) subsidiariamente, redimensionamento da pena com fixação de regime inicial aberto. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar a superação da inadmissibilidade, nas alegações de ilicitude de acesso a dados telemáticos sem autorização judicial, nulidade de confissão extrajudicial sem assistência e sem informação de direitos, e inidoneidade da fundamentação do regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar revisões criminais dos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a autorizar o conhecimento excepcional. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas teses defensivas apresentadas, o que afasta a incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e mantém hígida a negativa de conhecimento do writ. 8. A decisão monocrática alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.