DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1093752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n.
- A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação do óbice previsto na Súmula n.
- 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus originário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS FUNDADA EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais que autorizariam a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a fim de se permitir o exame do mérito do presente habeas corpus originário. III. Razões de decidir 3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito. 4. No caso, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário, tendo o relator, na origem, apenas indeferido o pedido liminar, de modo que incide, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do STF. 5. Não é hipótese de concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, consubstanciados na existência de outra ação penal pela mesma natureza de crime e na circunstância de o agravante estar submetido a monitoração eletrônica por ocasião da nova prisão em flagrante. 6. O exame aprofundado sobre a suficiência da fundamentação do decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, sendo vedada a antecipação do juízo sob pena de supressão de instância. 7. Ausente ilegalidade manifesta, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício; prejudica-se o pedido de tutela de urgência diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.