AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1093664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema penitenciário, o que caracteriza o tipo do art.
- A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito, logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito, logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.