DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1093056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
- Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a necessidade de retificação do cálculo de penas para afastar a natureza hedionda do crime de roubo majorado, sendo alegado pelo agravante erro no cálculo da fração de progressão de regime.
- Mantida a decisão de não conhecimento por supressão de instância; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ORIGEM SOBRE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Fato relevante. Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a necessidade de retificação do cálculo de penas para afastar a natureza hedionda do crime de roubo majorado, sendo alegado pelo agravante erro no cálculo da fração de progressão de regime. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão de não conhecimento por supressão de instância; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de erro no cálculo de penas e da fração de progressão de regime não analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 5. A questão em discussão consiste em saber se caberia à defesa a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão e viabilizar o exame da matéria em instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a retificação do cálculo de penas impede o exame originário pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Incumbe à defesa provocar a integração do julgado, mediante embargos de declaração, para sanar eventual omissão da matéria. 8. Inexistindo análise concreta e específica na origem acerca dos pontos suscitados, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não aprecia, em habeas corpus, matéria não debatida pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A Defesa deve opor embargos de declaração para suprir omissão do acórdão e viabilizar o exame da matéria em instância superior. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados fora de citações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.