PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL.
- A Corte estadual, sem adentrar o mérito da alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu pela inadequação do habeas corpus para exame definitivo da higidez do acervo digital, por demandar dilação probatória e inexistirem elementos objetivos, de plano, a evidenciar a irregularidade.
- A apreciação, nesta sede, do percurso do vestígio e da eventual imprestabilidade dos elementos informativos, com revolvimento fático-probatório, configuraria indevida supressão de instância, ausente pronunciamento específico do Tribunal local sobre o ponto e estando a instrução em curso no juízo de origem.
- Julgados: "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância" (EDcl no HC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CELULAR APREENDIDO COM O MENOR INFRATOR. PER´CIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUÇÃO EM CURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DE PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual, sem adentrar o mérito da alegada quebra da cadeia de custódia, concluiu pela inadequação do habeas corpus para exame definitivo da higidez do acervo digital, por demandar dilação probatória e inexistirem elementos objetivos, de plano, a evidenciar a irregularidade. 2. A apreciação, nesta sede, do percurso do vestígio e da eventual imprestabilidade dos elementos informativos, com revolvimento fático-probatório, configuraria indevida supressão de instância, ausente pronunciamento específico do Tribunal local sobre o ponto e estando a instrução em curso no juízo de origem. Julgados: "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 3. Assim, a tese foi enfrentada nos limites da via mandamental, com fundamentação adequada à conclusão de que o tema exige exame técnico e contraditório no juízo de conhecimento. Portanto, "Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento" (RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025). 4. Ademais, quanto ao precedente invocado pela defesa, no caso concreto, houve autorização judicial de quebra de sigilo do celular apreendido; no paradigma citado, os "prints" foram apresentados pela própria vítima, sem perícia e sem preservação da prova. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.