PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1092797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE.
- A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes.
- A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos.
Resultado indicado
Agravo regimental da defesa não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES, SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte, em concurso de agentes. 2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão, realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus, dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e relevante para a empreitada criminosa. 3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações (pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter permanente da associação criminosa, além da verificação de atos subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário). 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas. 5. Agravo regimental da defesa não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.