PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1092667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00).
- MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO).
- PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE.
- INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental da defesa não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo; flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023). 3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus antecedentes e da multirreincidência específica em crimes patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024). 4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019). 5. Agravo regimental da defesa não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.