DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 29, § 1º, do Código Penal por participação de menor importância.
- O agravante afirma que sua atuação limitou-se a oferecer cobertura à ação delituosa, sem a prática de atos executórios típicos do crime de roubo e sem domínio funcional do fato, sustentando possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, reconhecer a participação de menor importância mediante revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a classificação de coautor essencial pode ser alterada para partícipe de menor importância diante da cognição probatória firmada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal por participação de menor importância. 2. O agravante afirma que sua atuação limitou-se a oferecer cobertura à ação delituosa, sem a prática de atos executórios típicos do crime de roubo e sem domínio funcional do fato, sustentando possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, reconhecer a participação de menor importância mediante revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a classificação de coautor essencial pode ser alterada para partícipe de menor importância diante da cognição probatória firmada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) demanda exame da relevância causal da conduta e da divisão de tarefas na prática delitiva, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. A cognição probatória estabelecida nas instâncias ordinárias assentou atuação essencial do paciente, com cobertura à execução, admissão do envolvimento e indicação do local da arma, elementos que afastam a incidência da minorante pretendida. 6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria probatória ou promover reclassificação da participação sem suporte em flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.