DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL.
- COMPETÊNCIA DELINEADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes do art.
- 69 do Código Penal), visando à fixação da pena-base no mínimo legal, ao afastamento da exasperação de 1/6 na primeira fase da dosimetria e ao redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DELINEADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes do art. 171, caput, do Código Penal e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), visando à fixação da pena-base no mínimo legal, ao afastamento da exasperação de 1/6 na primeira fase da dosimetria e ao redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, notadamente dosimetria da pena e regime inicial, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante. 5. O delineamento constitucional de competência (CF/1988, art. 105, I, e) indica a via própria para revisões criminais, não se revelando adequado o manejo do habeas corpus para substituir tal ação. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial que justifique a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN de 16.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.