DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e readequação da pena.
- A defesa sustenta existência de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, em razão da tutela da liberdade de locomoção e da possibilidade de concessão de ofício em hipóteses teratológicas; o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, com pedido de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e readequação da pena. 2. A defesa sustenta existência de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, em razão da tutela da liberdade de locomoção e da possibilidade de concessão de ofício em hipóteses teratológicas; o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual, pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não constitui via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; nessas hipóteses, é cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. O impetrante manejou o writ após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta Corte. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência probatória e de cerceamento de defesa demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistência de indicação de incidência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.