DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente.
- A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art.
- 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente. 2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto. 3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca. 4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima. 6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão. 7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.