PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1092294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo Penal. 3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização do iter procedimental para adequada formação do convencimento judicial. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.