DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS COM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
- Agravante sustenta possibilidade de superação do óbice da unirrecorribilidade por se tratar de tutela imediata da liberdade e de ilegalidade manifesta, destacando distinção entre o escopo do recurso especial e do habeas corpus, além de alegar nulidades probatórias e pleitos de absolvição ou desclassificação em relação a delitos imputados.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando já interpostos, concomitantemente, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, diante do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS COM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da concomitante interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e da ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Agravante sustenta possibilidade de superação do óbice da unirrecorribilidade por se tratar de tutela imediata da liberdade e de ilegalidade manifesta, destacando distinção entre o escopo do recurso especial e do habeas corpus, além de alegar nulidades probatórias e pleitos de absolvição ou desclassificação em relação a delitos imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando já interpostos, concomitantemente, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial, diante do princípio da unirrecorribilidade. 4. Consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar concessão de ofício. III. Razões de decidir 5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, caracteriza indevida subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do mandamus. 6. A alegação genérica de tutela imediata da liberdade e de distinção de escopos entre as vias eleitas não afasta a preclusão consumativa nem autoriza tramitação paralela de impugnações contra o mesmo decisum. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual se mantém o não conhecimento. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.