PROCESSUAL CIVIL — HC 1092229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART. 314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente. 3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno. 4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente. 5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC). 6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528 PAR:00003 PAR:00006", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00314", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000309"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.