DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art.
- 35, caput, da mesma lei; redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto; trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei; redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto; trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas), requerendo aplicação do redutor no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência de vício apto a relativizar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.