DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
- 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não lhe compete processar e julgar habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é Ministro de Tribunal Superior, hipótese que atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a revisão criminal no âmbito deste Superior Tribunal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre na espécie, em que o ato indicado não conheceu do agravo em recurso especial com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sem exame de mérito. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.