DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante de materialidade e indícios de autoria, risco à ordem pública decorrente de reiteração de violência doméstica e ineficácia de medidas protetivas anteriormente impostas. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima no caso concreto; e (ii) saber se a alegação de não observância do prazo para oferecimento da denúncia pode ser conhecida diretamente por instância extraordinária sem prévio exame na origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade (exame de corpo de delito) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante após agressões e ameaça de morte, com intervenção de terceiros), além do risco à ordem pública evidenciado por histórico de reiteração em contexto doméstico e ineficácia de medidas protetivas anteriores. 5. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso, diante da escalada de violência e do risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, impondo-se a custódia para garantia da ordem pública. 6. A alegação relativa ao prazo de oferecimento da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância (CF, art. 105, II, a). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.