DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação de prescrição retroativa do art.
- 288 do CP e readequação da sentença quanto ao art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do julgamento da apelação.
- A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação da sentença quanto ao art. 313-A do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa. 5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.