DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1092015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação de reprimendas e data-base mantida.
- Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art.
- 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado a retificar cálculo de pena e restabelecer o regime semiaberto, em execução penal com unificação de reprimendas e data-base mantida. 2. Pedido recursal de reforma da decisão para reconhecer flagrante ilegalidade e determinar correções no cálculo e no regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do agravo em execução, por suposta flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação à data-base e aos Temas 918 e 1006 do STJ; (iii) saber se a unificação das penas autoriza a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984; (iv) saber se há nulidade por ausência de oitiva prévia do apenado; e (v) saber se há erro aritmético evidente no cálculo da pena, verificável de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução quando a matéria exige exame técnico sobre atos típicos da execução, ausente ilegalidade manifesta. 5. A data-base permanece inalterada, e a projeção de novos marcos para benefícios decorre do redimensionamento do quantum total em razão de novas condenações e revisão criminal. 6. A unificação de penas autoriza a recomposição do regime prisional, com fixação do regime fechado conforme a soma das reprimendas prevista no art. 111, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984. 7. A readequação de regime por unificação não configura regressão sancionatória e dispensa a oitiva prévia do apenado, bastando a intimação posterior da defesa. 8. A alegação de subtração de dias cumpridos demanda análise minuciosa dos registros executórios e não se comprova de plano, devendo ser veiculada nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.