PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPRETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
- O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
- A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art.
- 105, I, c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso. 3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma controvérsia nesta instância, em observância aos limites do exercício da jurisdição. 4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.