PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos.
- 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos. 3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva. 4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos diversos registros criminais e ações penais em andamento. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de evitar novas práticas delitivas. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.