DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 1091543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos nos arts.
- 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática terminativa. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório; a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.