DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual, atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo, à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas, incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo. 7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade apta a anular os atos subsequentes. 8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para suscitar matérias não aventadas na inicial do writ. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta. 10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565 do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.