PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1091459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM.
- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DEMONTRADO.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
- O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e a designação de audiências (inclusive continuação). 3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.