PROCESSUAL CIVIL — QO no REsp 1091393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO no REsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS.
- QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
- MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO.
- Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS 50 E 51. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC. TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ TORNADO SEM EFEITO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA NOVO JULGAMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICES PRIVADAS E PÚBLICAS. QUESTÃO PROCESSUAL SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MATÉRIAS COMUNS À PRIMEIRA E À SEGUNDA SEÇÃO. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. 1. Ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais julgados sob o rito dos repetitivos (Temas 50 e 51/STJ) e conclusos para eventual juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo STF no Tema 1011. 2. O propósito recursal é decidir (I) se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza; e (II) qual é a forma adequada de ingresso da CEF ou da União nessas ações. 3. O propósito da presente questão de ordem, suscitada com fundamento nos arts. 16, IV, e 34, IV e XII, do RISTJ, é afetar o julgamento dos presentes recursos especiais à Corte Especial. 4. Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão proferido em sede de recurso extraordinário ou especial sob o rito dos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão for contrário a orientação do tribunal superior. 5. No particular, compete a esta Segunda Seção deliberar sobre o exercício do juízo de retratação em relação ao seu próprio acórdão, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema 1011. 6. Não obstante, uma vez exercido o positivo juízo de retratação, deve haver um novo julgamento do recurso, e, na espécie, este deve ocorrer pela Corte Especial, considerando que o julgamento envolve matérias comuns à Primeira e à Segunda Seção, por tratar de apólices públicas e privadas do seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, definindo quando há ou não relação da lide com o FCVS, além de discutir interpretação de regra processual referente à intervenção de terceiros, sobre a qual se firmará tese vinculante. 7. Questão de ordem acolhida para, em juízo de retratação, tornar sem efeito o acórdão proferido por esta Segunda Seção e, em sequência, afetar o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, com fundamento nos arts. 16, IV; e 34, IV e XII, do RISTJ.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00016 INC:00004 ART:00034 INC:00004 INC:00012", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.