DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem.
- Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia. O agravante alega constrangimento ilegal na decretação da preventiva e afirma não haver descumprimento de medida protetiva, além de condições pessoais favoráveis. 3. As decisões anteriores. Decisão proferida por integrante de Tribunal de Justiça indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF por ausência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o processamento do writ contra indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva e, ainda, se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, uma vez que não foi constatado constrangimento ilegal evidente pela autoridade apontada como coatora. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos. 7. A incidência da Súmula n. 691/STF resguarda a competência do Tribunal de origem e evita indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A, caput; CP, art. 69, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.