DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por aplicação da Súmula nº 691/STF, em favor do agente com prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2024 e cumprida em 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa alegou ausência de fundamentos concretos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por aplicação da Súmula nº 691/STF, em favor do agente com prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2024 e cumprida em 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. II, II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP, inexistência de fuga, falta de contemporaneidade, risco à integridade física no cárcere e condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. 3. A decisão recorrida manteve o indeferimento liminar por entender indispensável o exame do mérito pelo Tribunal de origem, sem reconhecer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula nº 691/STF, diante de alegada ilegalidade, para conceder a tutela de urgência e revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, somente admitindo superação em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, não se qualificando como teratológica ou desprovida de motivos, o que afasta a excepcionalidade necessária para superar o óbice sumular. 7. Os argumentos sobre contemporaneidade, ausência de fuga, risco à integridade física e substituição por medidas cautelares demandam análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 8. Inexistindo ilegalidade patente, não há respaldo para concessão liminar ou afastamento da Súmula nº 691/STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.