DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1091134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NA DOSIMETRIA QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado.
- Condenação do Agravante pelo delito de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 667 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa sustenta o cabimento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para anular o acórdão na parte relativa à individualização da pena e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria, com análise do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA DOSIMETRIA QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE PARCIAL. RETORNO PARA NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado. 2. Fato relevante. Condenação do Agravante pelo delito de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 667 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa sustenta o cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inexistirem elementos de dedicação a atividades criminosas e prova de que o agente atuou mediante pagamento. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus pelo Presidente da Corte. Verificação, no acórdão impugnado, de omissão quanto ao exame do tráfico privilegiado e à observância do critério trifásico na individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar do caráter revisional do habeas corpus e da vedação ao seu uso como substitutivo de recurso próprio, a existência de manifesta ilegalidade autoriza o exame do agravo regimental; e (ii) saber se a omissão do acórdão recorrido quanto à análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal na individualização da pena, impõe a nulidade parcial do julgado e o retorno dos autos para nova dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; configurada omissão relevante na individualização da pena, supera-se o óbice para exame do agravo regimental. 6. A ausência de motivação sobre o cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal na dosimetria configuram nulidade parcial do acórdão na parte da individualização da pena. 7. Impõe-se a anulação parcial do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à adequada dosimetria, analisando, de forma motivada, a incidência do tráfico privilegiado, como entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para anular o acórdão na parte relativa à individualização da pena e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria, com análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu processamento apenas diante de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A omissão sobre a análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal acarretam nulidade da individualização da pena. 3. Verificada a nulidade por omissão na dosimetria, o Tribunal de origem deve refazer o cálculo penal, motivando a incidência ou não do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 68; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.