DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTRAÇÃO DE DADOS COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRÉVIA.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de dados em contexto de tráfico de drogas.
- Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho.
- A moldura fática fixada indica investigação robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CELULAR EM INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE DE SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRÉVIA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se sustenta coação ilegal decorrente da apreensão de celulares e da autorização judicial para extração de dados em contexto de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Defesa afirma ausência de flagrância e de mandado judicial no momento da abordagem policial e requer reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante apreensão do aparelho. 3. Decisões anteriores. A moldura fática fixada indica investigação robusta em curso e notícia crível de possível crime, com apreensão dos celulares e posterior perícia apenas após autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação relacionada a flagrante por suposto tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais, bem como se a apreensão dos aparelhos, à luz da investigação em curso e da notícia de crime, foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de investigação robusta e a notícia fundamentada e crível sobre a possível ocorrência de crime legitimam a abordagem dos suspeitos e a apreensão de objetos diretamente relacionados ao fato sob investigação pela autoridade policial (CPP, art. 6º, II). 6. O acesso ao conteúdo dos telefones exige autorização judicial, que foi regularmente obtida; a perícia dos aparelhos ocorreu somente após a autorização judicial, inexistindo ilicitude das provas decorrentes. 7. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido pode ser fundamentada de forma sucinta, quando baseada na flagrância e na possibilidade de utilização do aparelho como meio para a prática de delitos, consoante precedentes. 8. A posterior extração de dados do aparelho celular com autorização judicial qualifica as provas como de fonte independente (CPP, art. 157, § 2º). 9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva. 10. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.