DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegou coação ilegal derivada da apreensão de celulares e extração de dados.
- O agravante foi preso em contexto de investigação robusta sobre tráfico de drogas, com notícia prévia e fundamentada de possível ocorrência de crime.
- Os aparelhos celulares foram apreendidos, mas penas posteriormente periciados mediante autorização judicial prévia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. FLAGRANTE DELITO. INVESTIGAÇÃO ROBUSTA. EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegou coação ilegal derivada da apreensão de celulares e extração de dados. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em contexto de investigação robusta sobre tráfico de drogas, com notícia prévia e fundamentada de possível ocorrência de crime. Os aparelhos celulares foram apreendidos, mas penas posteriormente periciados mediante autorização judicial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a apreensão de celular em contexto de investigação e flagrante, bem como a subsequente extração de dados autorizada judicialmente, atendem aos requisitos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo constatação de flagrante ilegalidade (orientação consolidada no STJ e STF). 5. Inexistência de coação ilegal apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 6. A autoridade policial, diante de notícia fundamentada e crível de possível crime, tem o poder-dever de proceder à abordagem e apreender objetos relacionados ao fato sob investigação, nos termos do art. 6º, II, do CPP; a apreensão dos celulares mostrou-se legítima. O acesso ao conteúdo dos aparelhos exige autorização judicial, que foi regularmente concedida; a decisão mencionou a situação de flagrante e a possível utilização do aparelho na prática delitiva, constituindo justificativa idônea, sendo válida a fundamentação para a medida. 7. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, § 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.