DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL E AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, embora se admita a concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso em exame.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA ILÍCITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL E AS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. ATENUANTES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ROUBO COMETIDO EM COAUTORIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na inadmissibilidade do habeas corpus em substituição à revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, embora se admita a concessão da ordem, por decisão de ofício, no caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso em exame. 2. A alegação de que o agravante teria sofrido agressões policiais na prisão em flagrante é incapaz de invalidar as provas valoradas na condenação quando inexistente nexo causal entre o suposto comportamento ilegal atribuído aos agentes os públicos e os elementos probatórios considerados para a formação do título condenatório, de sorte que é inaplicável o art. 157 do Código de Processo Penal. 3. As atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, razão pela qual a individualização da pena não merece correção. 4. É também improcedente a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal quando o título condenatório qualifica a forma de concurso do agravante como coautoria. 5. O regime inicial semiaberto encontra fundamento expresso no art. 32, § 2º, b, do Código Penal, dada a condenação à pena superior a 4 anos, não se aplicando a Súmula 440/STJ por ausência da premissa fática exigida. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.