DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita.
- Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não conheceu do writ por supressão de instância.
- A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da competência prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria e requer concessão da ordem de ofício, alegando que o acórdão recorrido teria convalidado a ilegalidade de forma implícita. 3. Tribunal de origem não foi provocado a discutir teses de dosimetria na apelação, que se limitou a pleitear anulação do julgamento ou afastamento da qualificadora; decisão agravada não conheceu do writ por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses de dosimetria da pena não apreciadas pela Corte de origem, à luz da vedação à supressão de instância e da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, apesar da ausência de devolução da matéria de dosimetria na apelação, considerada a limitação imposta pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça (CR/1988, art. 105, I, "c"). 7. O efeito devolutivo amplo da apelação é limitado pelo princípio do , de modo que apenas os temas impugnados no apelo são devolvidos ao Tribunal; não houve devolução das teses de dosimetria. 8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na dosimetria apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, teses não examinadas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. O efeito devolutivo da apelação limita-se aos temas impugnados, conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. A concessão de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.