DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
- Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado. 2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência. 3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do delito praticado e falta grave por desobediência recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária. 6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado da Súmula n. 439 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.