DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de subtração mediante violência e grave ameaça, com concurso de agentes e divisão de tarefas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de subtração mediante violência e grave ameaça, com concurso de agentes e divisão de tarefas. 3. Pedidos. Pretensão de: (i) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (ii) desclassificação para furto pela ausência de grave ameaça/violência; e (iii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação de roubo para furto. 5. Outra discussão consiste em saber se é aplicável a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando a atuação do agente é essencial ao sucesso da empreitada criminosa, com divisão de tarefas e domínio conjunto do fato. III. Razões de decidir 6. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, impedindo a reanálise da suficiência das provas ou a desclassificação de roubo para furto. 7. As instâncias ordinárias firmaram, com base em depoimentos da vítima e de policiais e em elementos documentais, a ocorrência de grave ameaça e violência durante a subtração, além do conluio entre os agentes, caracterizando o roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). 8. A distinção entre roubo e furto repousa no emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; reconhecida essa circunstância nas instâncias ordinárias, não há espaço para desclassificação na via eleita. 9. A minorante do art. 29, § 1º, do CP é inaplicável quando evidenciada a coautoria, com divisão de tarefas e atuação indispensável do agente para a consumação do delito, sendo irrelevante a execução direta do núcleo do tipo. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.